Sindicância realizada pela Fundação de Ação Comunitária (Fac), do Governo do Estado, confirmou o que o Ministério do Desenvolvimento Social constatara em junho deste ano: duas empresas fornecedoras do Programa de Leite da Paraíba usavam 'laranjas', credenciados como produtores de leite, para receber dinheiro do Estado e do Governo Federal.
As empresas acusadas são a Serrote Branco Agroindustrial Ltda (Sebral), que tem o nome fantasia Vita, com sede no município de Cuité e que tem como representante legal Pedro Cabral de Melo, e a Cooperativa Agropecuária Santa Ana (Copasa), localizada em Barra de Santana, no Cariri Oriental, cujo representante legal é Edmundo Borba Filho.
A Vita e a Copasa foram descredenciadas do Programa desde julho pelo MDS porque, entre outras irregularidades, credenciavam pequenos produtores que, na verdade, exercem outras atividades totalmente alheias ao ramo, como vigias e mototaxistas. O descredenciamento foi homologado em setembro último pela Fac, por recomendação de sua Comissão de Sindicância, que concluiu o trabalho de apuração em agosto deste ano.
Quando o escândalo veio a público, em 20 de julho deste ano, a diretora operacional da Fac, Ana Virgínia, disse ao Portal Correio que as irregularidades praticadas pelas duas empresas já eram do conhecimento da Polícia Federal e da Procuradoria da República na Paraíba.
Acrescentou Ana Virgínia que com o descredenciamento das duas empresas o Programa do Leite no Estado sofrera um desabastecimento de 11.122 litros diários de leite que se destinavam aos municípios de João Pessoa, Campina Grande, Bayeux, Natuba, Itatuba, Ingá, Queimaras, Richão do Bacamarte, entre outros. Aos poucos o abastecimento foi retomado, mediante o credenciamento de outras seis empresas fornecedoras.
Chamou a atenção, na época, que em apenas três anos – 2007, 2008 e 2009 – a Copasa recebeu da Fac, a título de ressarcimento pelo fornecimento de leite, R$ 3,4 milhões. Detalhe: no dia 17 de fevereiro deste ano, data em que o ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) foi definitivamente cassado, a empresa recebeu, ao apagar das luzes da gestão, R$ 387,5 mil de um empenho no valor total de R$ 480.757,70.
Inaugurada com a presença do então governador Cássio Cunha Lima, em maio de 2007, a Copasa foi construída com recursos financiados pelo Projeto Cooperar, no total de R$ 58 mil, e com o apoio da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (Cinep). Catorze meses após a sua inauguração aumentou seu parque industrial mediante aquisição de novos equipamentos que foram aplicados no processo de pasteurização, envasamento de iogurtes e na fabricação de queijo.
O relatório da Comissão de Sindicância
Leia a seguir, na íntegra, o relatório da Comissão de Sindicância da Fac que recomendou o descredenciamento da Vita e da Copasa do Programa do Leite da Paraíba por diversas irregularidades, entre elas o uso de 'laranjas' que faziam o papel de produtores de leite.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA - FAC
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES PRATICADAS NO “PROGRAMA LEITE DA PARAÍBA”.
Sra. Presidente,
A Comissão de Sindicância composta pelos servidores FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JÚNIOR, matrícula nº 94.944-2 (PRESIDENTE), MARCELO RICARDO DUTRA CALDAS, matrícula nº 321-2 (SECRETÁRIO) e VESCESLAU IGOR ALVES FRADE (MEMBRO), matrícula nº 3365, foi designada através da Portaria nº 059/2009/FAC/GP publicada no Diário Oficial do Estado em 15 de Julho de 2009 (Doc. 01), para apurar supostas irregularidades no fornecimento de leite para o “PROGRAMA LEITE DA PARAÍBA” praticadas pelos laticínios COPASA – COOPERATIVA AGOPECUÁRIA SANTA’ANNA LTDA, CNPJ nº 06.170.519/0001-02 e SEBRAL – SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 04.453.722/0001-52. Depois de ouvir pessoas que de forma direta ou indireta, tiveram alguma participação ou conhecimento dos fatos, além de analisar a vasta documentação fornecida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, a Comissão de Sindicância encaminha para avaliação de Vossa Excelência o presente RELATÓRIO.
1. DOS FATOS.
Entre os dias 29 de Junho e 02/07/2009 foi realizado por técnicos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS acompanhados por equipe da FAC, monitoramento “in loco” do “Programa Leite da Paraíba” objetivando constatar o cumprimento e respeito das normas estabelecidas no Convênio 66/2007, firmado entre a União, por intermédio do MDS, e o Estado da Paraíba, objetivando desenvolver o PAA – Leite. Através do Ofício nº 385/2009 – SESAN/MDS foi encaminhado a esta Fundação cópia do Relatório da Fiscalização acima mencionada (Doc. 02), onde, em síntese, foram constatadas irregularidades no cadastro dos fornecedores dos laticínios COPASA – COOPERATIVAAGO PECUÁRIA SANTA’ANNA LTDA e SERROTE BRANCO AGROINDUSTRIAL LTDA, sendo solicitado o descredenciamento de ambas do “Programa Leite Da Paraíba”, além da adoção de providências por parte do Governo do Estado da Paraíba no sentido de coibir a prática de irregularidades. Concomitantemente, chegou a esta Fundação cópia do processo SEDAP/PB 071/2009, onde através de Sindicância realizada por aquela pasta, também foram constatadas
irregularidades no “Programa Leite da Paraíba” (Doc. 03). Em respeito às disposições contidas no Art. 5º, inciso LV da Lex Mater, foram às empresas acima mencionadas notificadas para a apresentação de Defesa Escrita, sendo fornecida a ambas, documentação comprobatória das irregularidades levantadas. As empresas fiscalizadas, dentro do prazo concedido pela Comissão de Sindicância, apresentaram Defesa Escrita (Docs. 04 e 05).
2. DA CONSTATAÇÃO DE IREGULARIDADES PRATICADAS PELAS EMPRESAS SEBRAL E COPASA.
Os Relatórios das fiscalizações realizadas pelo MDS e pela SEDAP foram minuciosamente analisados pelos membros da Comissão de Sindicância, que constatou a prática de diversas irregularidades pelas empresas investigadas, estas comprovadas documentalmente. Fato que chamou atenção dos membros da Comissão de Sindicância é relativo ao cadastro dos produtores de leite dos laticínios investigados. A equipe do MDS que realizou monitoramento “in loco” no “Programa Leite da Paraíba” constatou que as empresas investigadas (COPASA e SEBRAL), possuem em seus quadros de fornecedores, produtores que comprovadamente não produzem leite. Também constata-se o fornecimento de leite por parte de grandes produtores (processo SEDAP/PB 071/2009 - Doc. 03). A Comissão de Sindicância dirigiu-se ao Município de Barra de Santana, onde colheu o depoimento de produtores cadastrados no programa como fornecedores das empresas investigadas e constantes no Relatório do MDS. Vejamos:
A) DEPOIMENTO DO SR. ANTÔNIO SANDRO MOURA DA SILVA (Doc. 06): “que é residente e domiciliado na Rua Santa Ana, 100, Centro, Barra de Santana/PB; que nunca foi produtor de leite; que desconhece que seu nome está sendo usadocomo produtor de leite pela empresa Sebral; que trabalha como moto-taxista, sendo esta sua única fonte de renda; que nunca foi procurado por nenhum funcionário do laticínio Sebral, bem como por nenhum membro da Associação de Produtores de leite de Barra de Santana; que não possui, nem nunca possuiu conta no Banco do Brasil.” (grifamos)
B) DEPOIMENTO DO SR. CLÓVIS VIDAL DOS SANTOS (Doc. 07): “que é residente e domiciliado na Rua Roldão Cláudio de Melo, 34, Centro, Barra de Santana/PB; que nunca foi produtor de leite; que não sabia que seu nome estava sendo usado como produtor de leite pela empresa Sebral; que tomou conhecimento de que seu nome estava sendo usado como produtor de leite, através dos técnicos da Secretaria de Agricultura do Estado que estiveram no Município realizando Sindicância; que não trabalha mais como vigia do laticínio D’Leite; que é aposentado, sendo esta sua única fonte de renda; que nunca assinou nenhum tipo de documento referente ao fornecimento de leite; que ouviu falar que pessoas da Associação assinavam em seu nome; que nunca foi procurado por nenhum funcionário do laticínio Sebral, nem de qualquer
outro laticínio.” (grifamos)
C) DEPOIMENTO DO SR. JOSÉ DO CARMO VIEIRA (Doc. 08): “que é residente e domiciliado na Rua José Gomes de Aquino, 45, Centro, Barra de Santana/PB; que nunca foi produtor de leite; que sabe que seu nome está sendo utilizado pela Copasa como produtor de leite do Município de Barra de Santana; que é funcionário do Estado, exercendo a função de inspetor no Colégio Estadual Almirante Antônio Heráclito do Rêgo, sendo esta sua única fonte de renda; que era procurado mensalmente por um funcionário da Copasa, para assinatura de um recibo de fornecimento de leite; que faz aproximadamente seis meses que não é mais procurado pelo referido laticínio; que tem um irmão que é produtor de leite; que não possui conta no Banco do Brasil.” (grifamos)
D) DEPOIMENTO DA SRA. MARIA DAS GRAÇAS FARIAS COSTA (Doc. 09): “que é residente e domiciliada na Rua da Pista, 22, Centro, Barra de Santana/PB; que nunca foi produtora de leite; que não sabia que seu nome estava sendo usado como produtora de leite pela empresa Sebral; que é sócia da Associação de produtores de leite do Município de Caturité; que essa Associação fornece leite para o laticínio Sebral; que desconfiou que seu nome estava sendo usado indevidamente, no momento em que percebeu que estavam sendo realizados, mensalmente, depósitos em sua Conta Corrente, os quais eram automaticamente transferidos; que os depósitos variavam de valor; que após esses depósitos, recebia em sua residência, comprovantes bancários, discriminando a natureza do depósito; que foi informada pelo Gerente do Banco do Brasil, Agência de Queimadas, que esses depósitos eram referentes ao fornecimento de leite; que os referidos depósitos e transferências automáticas em sua Conta Corrente, foram realizados até o mês de junho do corrente ano; que nunca usufruiu desses depósitos, uma vez que eram automaticamente transferidos para outra conta; que tem conta no Banco do Brasil, posto que é funcionária do Estado, exercendo a função de Professora, sendo esta sua única fonte de renda; que nunca assinou nenhum tipo de documento referente ao fornecimento de leite; que nunca foi procurado por nenhum funcionário do laticínio Sebral, nem de qualquer outro laticínio" (grifamos).
Não podemos deixar de fazer referência ao Depoimento prestado pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de Santana (Doc. 10), que com relação ao “supostos” produtores de leite daquele Município e constantes no Relatório do MDS, esclareceu: “que Antônio Sandro Moura da Silva, Clóvis Vidal dos Santos, Juberlita Rodrigues da Silva, José do Carmo Vieira, José Edivan Silva Moura, Manoelita Maria da Silva Ferreira, falecida, Vera Lúcia Inocêncio da Silva, Maria das Graças Farias Costa, Rodrigo Vieira da Silva, Severina Aparecida Vasconcelos Vieira, não são agricultores familiares produtores de leite, exercendo outras atividades diversas no Município de Barra de Santana; que existe muitos outros nomes que estão incluídos na relação de fornecedores do “Programa Leite da Paraíba”, mas que não são produtores.” (grifamos)
Os depoimentos colhidos por esta Comissão de Sindicância ratificam a irregularidade já constatada pelo MDS, no tocante à utilização por parte das empresas investigadas de pessoas que comprovadamente não produzem leite, ferindo a Resolução nº 16 de 10 de Outubro de 2005 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos e a Cláusula Oitava, II, b, do Contrato de Fornecimento celebrado com as empresas investigadas.
3. DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
Dispõe a Resolução nº 16 de 10 de Outubro de 2005 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, que estabelece normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos – Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA – Leite) (Doc. 11):
“2. BENEFICIÁRIOS”
“2.2. Os beneficiários produtores do Programa são os agricultores familiares que se enquadrem nos grupos “A”, “A/C”, “B”, “C”, “D” ou “E” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF conforme capítulo 10, seção 2 do Manual de Crédito Rural, que apresentem a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) regulamentada pela Portaria nº 46/05 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que participem das ações promovidas pelo estado convenente, notadamente as relativas à assistência técnica e realizem a vacinação do rebanho, especialmente contra a febre aftosa. Um dos objetivos do programa é estimular a produção de leite e garantir uma
renda mínima para os agricultores familiares da região de abrangência do programa. Como a prioridade do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) do governo federal é adquirir a produção maior número possível de agricultores familiares, especialmente dos mais pobres e que tem dificuldades de comercialização de sua produção, serão priorizados os agricultores de menor produção média diária.” (grifamos)
“2.3. As beneficiadoras de leite, para fazer parte do Programa, deverão promover a compra de leite de produtores familiares que atendam aos requisitos estabelecidos neste documento e observar as normas aqui expostas, tanto as gerais quanto as relativas à aquisição do produto, além de........” (grifamos)
A Cláusula Oitava, II, b, do Contrato de Fornecimento celebrado com as empresas investigadas (Docs. 12 e 13), assim determina: “CLÁUSULA OITAVA: Além das ações conjuntas indispensáveis ao cumprimento do objeto contratual e dos termos postos formalmente pelo CONTRATANTE, constituem obrigações das partes celebrantes: II. DA CONTRATADA: b) Adquirir leite dos agricultores familiares paraibanos na forma disposta do Edital de credenciamento.” Assim, não podemos desprezar o item 2.2.1.1 da Cláusula Segunda do Convênio 066/2007 – Das Obrigações do Convenente, que prescreve: “fiscalizar as beneficiadoras de leite, os beneficiários produtores e os beneficiários consumidores com relação ao cumprimento das normas gerais do programa, assim como descredenciar imediatamente do Programa qualquer beneficiadora de leite ou produtor que descumpra as normas
estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA Leite;” (grifamos)
4. DO PARECER CONCLUSIVO.
No ordenamento jurídico os dispositivos legais são mecanismos de controle do comportamento humano, imprescindíveis em um Estado Democrático de Direito, e que devem obrigatoriamente ser obedecidos, sob pena da imposição de sanções. No caso em epigrafe, restou evidenciado que as empresas COPASA e SEBRAL descumpriram preceitos legais a elas impostos, opinando esta Comissão de Sindicância pela aplicação do item 2.2.1.1 da Cláusula Segunda do Convênio 066/2007, que pugna pelo descredenciamento das mencionadas empresas do “Programa Leite da Paraíba”.
5. DAS RECOMENDAÇÕES.
Assim, ante aos levantamentos efetuados por esta Comissão de Sindicância, recomendamos à adoção das seguintes providências:
A) Realização de recadastramento dos produtores vinculado ao “Programa Leite da Paraíba” em todo o Estado; B) Descredenciar os laticínios COPASA e SEBRAL do “Programa leite da Paraíba” com base item 2.2.1.1 da Cláusula Segunda do Convênio 066/2007;
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 24 de Agosto de 2009.
(Assinaturas dos membros da Comissão)
Parecer homologado pela presidente da Fac, Lúcia Braga, em 2 de setembro de 2009.
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Da Redação, com o Programa Correio da Manhã (98 FM)